- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 25/08/2015
- Data de publicação
- 01/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 25/08/2015, p. 01/09/2015
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC) - FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESEMBOLSADOS PARA REALIZAÇÃO DE OBRAS DE EXPANSÃO DE REDE ELÉTRICA - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO AGRAVO, MANTIDA A INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. 1. A interposição de recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional reclama o cotejo analítico dos julgados confrontados a fim de restarem demonstradas a similitude fática e a adoção de teses divergentes (artigos 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ), máxime quando não configurada a notoriedade do dissídio. Insuficiência da transcrição de ementas. 2. Recurso especial deficientemente fundamentado. A ausência de indicação expressa dos dispositivos legais interpretados de forma divergente não permite verificar se a legislação federal infraconstitucional restou, ou não, malferida. Aplicação da Súmula 284 do STF. 3. Nas razões do recurso especial, a recorrente deixou de impugnar todos os fundamentos relevantes adotados pelo acórdão recorrido, atraindo a incidência da Súmula 283/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 474.969/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/8/2015, DJe de 1/9/2015.)
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