- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 25/08/2015
- Data de publicação
- 01/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 25/08/2015, p. 01/09/2015
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INOVAÇÃO DE ARGUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 6º DO CDC. SÚMULAS N. 211/STJ E 282/STF. PREQUESTIONAMENTO. ENCERRAMENTO DE CONTA-CORRENTE. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO REALIZAÇÃO DO COTEJO ANALÍTICO. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Não há omissão quando os aclaratórios visam discutir matérias não arguidas anteriormente. 2. Aplica-se o óbice previsto nas Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF quando a questão suscitada no recurso especial, apesar da oposição de embargos declaratórios, não tenha sido apreciada pelo Tribunal a quo. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 4. A transcrição da ementa ou do inteiro teor dos julgados tidos como divergentes é insuficiente para a comprovação de dissídio pretoriano viabilizador do recurso especial. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 585.078/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 25/8/2015, DJe de 1/9/2015.)
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