JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
15/09/2015
Data de publicação
24/09/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 15/09/2015, p. 24/09/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. BANCO QUE EFETUA LANÇAMENTOS DE DÉBITOS SEM AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DO CORRENTISTA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NºS 282 E 356 DO STF E 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Para infirmar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem em relação à necessidade de autorização por escrito dos lançamentos, seria necessário o reexame das provas que fundamentam o acórdão, hipótese não admitida pela jurisprudência desta Corte, a teor da Súmula nº 7. 2. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver no julgado omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 535 do CPC, o que não se observa no caso dos autos, pois houve manifestação suficiente pelo Tribunal de origem, em relação à necessidade de autorização do correntista para que fossem efetuados os lançamentos de débitos em sua conta bancária. 3. Os artigos apontados como violados em relação à inexistência de exigibilidade de autorização por escrito da correntista não foram objeto de debate no acórdão recorrido, tampouco foram interpostos embargos de declaração pelo banco para suprir eventual omissão. Portanto, não houve o necessário prequestionamento, o que atrai a aplicação, por analogia, das Súmulas nºs 282 e 356 do STF. 4. A falta de impugnação de fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso (Súmula nº 283 do STF). No caso, o Banco deixou de se insurgir contra o fato de que avocou para si o ônus probatório da existência de autorização expressa subscrita pela correntista, configurando como fato modificativo/extintivo da pretensão inaugural, nos termos do disposto no art. 333, II, do CPC. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 685.117/SE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/9/2015, DJe de 24/9/2015.)
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