- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 25/08/2015
- Data de publicação
- 01/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 25/08/2015, p. 01/09/2015
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. DUPLICATA. CARÁTER DE TÍTULO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA DE CRÉDITO. FATO IMPEDITIVO DO DIREITO AUTORAL. NÃO COMPROVADO. SÚMULA N. 7/STJ 1. Admitem-se como agravo regimental embargos de declaração opostos a decisão monocrática. Princípios da economia processual e da fungibilidade. 2. Afastar o entendimento do Tribunal de origem de que os documentos colacionados pela parte recorrida não evidenciam o caráter de título executivo das duplicatas em debate demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 3. Tendo o Tribunal a quo entendido que a recorrente não logrou demonstrar a existência de fato impeditivo do direito da autora da ação, não há como, na via do especial, concluir que as provas produzidas pela agravante são capazes de infirmar as alegações autorais demanda a incursão no acervo fático-probatório dos autos, atraindo o óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no AREsp n. 679.193/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 25/8/2015, DJe de 1/9/2015.)
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