- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2015
- Data de publicação
- 14/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 05/05/2015, p. 14/05/2015
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO - DUPLICATAS. DECISÃO FUNDADA EM FATOS E PROVAS. SÚM. 7/STJ. CONHECIMENTO DO RECURSO COM BASE NA ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "Presentes os requisitos para a aplicação do princípio da fungibilidade, devem ser recebidos como agravo regimental os embargos declaratórios opostos em face de decisão monocrática e que tenham nítido intuito infringencial" (AgRg no REsp 1277625/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 12/08/2014). 2. O Tribunal de origem, amparado na análise de fatos e provas da presente causa, assentou que a agravante não providenciou adequadamente diligenciar para provar que não houve a entrega das mercadorias, frente aos documentos apresentados pela parte adversa, pelo que, com base no contexto fático-probatório, firmou a existência do negócio jurídico entre as partes. A revisão desse entendimento demandaria reexame de provas. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no AREsp n. 581.815/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 5/5/2015, DJe de 14/5/2015.)
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