- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 31/05/2021
- Data de publicação
- 04/06/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 31/05/2021, p. 04/06/2021
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NÃO CONHECEU DOS DOIS AGRAVOS INTERNOS APRESENTADOS PELA RECORRENTE. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC/15. 1.1. Na hipótese, verifica-se a existência de vício no acórdão embargado quanto à intempestividade do primeiro agravo interno apresentado. 1.2. Denota-se que a decisão recorrida fora publicada em 23/08/2017 e o respectivo agravo interposto em 05/09/2017 (fls. 367-371, e-STJ), revelando-se tempestivo o recurso. 1.3. Reconsiderado, em parte, o acórdão embargado, para afastar a intempestividade do agravo interno e analisar as suas razões. 2. A alegação de afronta ao art. 535, II, CPC/73 de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do Tribunal a quo no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial ante a deficiência na fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF. 3. O Tribunal local, ao considerar que não ocorreu culpa exclusiva da vítima no evento danoso, cuja responsabilidade é da recorrente, o fez com base na análise aprofundada do acervo probatório dos autos, sendo que a pretensão recursal exige o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado por esta Corte Superior, a teor da Súmula 7 do STJ. 4. A indenização por danos morais fixada em quantum sintonizado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade não autoriza sua modificação em sede de recurso especial, dada a necessidade de exame de elementos de ordem fática, cabendo sua revisão apenas em casos de manifesta excessividade ou irrisoriedade do valor arbitrado, o que não se evidencia no presente caso. Incidência da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 5. Embargos de declaração acolhidos para conhecer do agravo interno de fls. 367-371, e-STJ e, de plano, negar-lhe provimento. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.054.186/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 4/6/2021.)
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