- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 31/05/2021
- Data de publicação
- 04/06/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 31/05/2021, p. 04/06/2021
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NÃO CONHECEU O AGRAVO INTERNO ANTE A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015. 2. Verificada a existência de erro material no julgado quanto à tempestividade do agravo interno interposto pela insurgente, como ocorre na hipótese, devem ser acolhidos os aclaratórios. 3. O prazo para a interposição de agravo interno é de 15 (quinze) dias úteis, a teor do que dispõem os artigos 219 e 1.021, § 2º do CPC/15. 4. No caso concreto, o agravo interno (fls. 9876-9887,e-STJ) foi interposto após o transcurso do prazo legal sendo, portanto, intempestivo. 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para não conhecer do agravo interno interposto pela parte ora embargada contra a decisão de fls. 9871/9873, e-STJ, por fundamentação diversa . (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.065.827/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 4/6/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.