- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 26/08/2015
- Data de publicação
- 14/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, j. 26/08/2015, p. 14/09/2015
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL DA CIÊNCIA DOS FATOS PELA AUTORIDADE COMPETENTE PARA INSTAURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CONDENAÇÃO CRIMINAL COM TRÂNSITO EM JULGADO. PENA EM CONCRETO. CAUSA INTERRUPTIVA. TRANSCURSO DE MAIS DE 4 (QUATRO) ANOS DO CONHECIMENTO DOS FATOS ATÉ A ABERTURA DO PROCESSO DISCIPLINAR. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado ao propósito de determinar ao Exmo. Sr. Ministro de Estado da Justiça a anulação da Portaria n. 61, de 3/2/2015, que, com base no Processo Administrativo Disciplinar, aplicou a penalidade de demissão ao Impetrante por subsunção do fato ("Prevalecer-se, abusivamente, da condição de funcionário policial") às disposições do art. 43, XLVIII, da Lei n. 4.878/1965, c/c art. 132, IV da Lei n. 8.112/90 ("improbidade administrativa"). 2. Assiste razão ao impetrante em relação à ocorrência do decurso do prazo prescricional para pretensão disciplinar. 3. A pena privativa de liberdade definitiva em concreto fixada foi de 1 (ano), conforme julgamento pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça do Recurso Especial 1.106.603/SP. Portanto, dúvida não há quanto ao interregno de prescrição, que, nos termos do art. 109, V, do Código Penal c/c o art. 142, § 2º, da Lei 8.112/90, é de 4 (quatro) anos. 4. A controvérsia gira em torno do marco inicial do lapso prescricional e causas de interrupção quanto à aplicação da penalidade demissional no processo administrativo disciplinar. 5. O termo inicial (a quo) para contagem do prazo de prescrição da ação disciplinar é a data em que o fato se tornou conhecido (art. 142, § 1º). Por sua vez, prevê como causa interruptiva da prescrição "A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar [...]" (art. 142, § 3º). É certo que, no mundo ideal, o termo inicial pode coincidir com a abertura da sindicância ou com a própria instauração do processo administrativo disciplinar, nos casos em que, tomando conhecimento do fato delituoso, a autoridade prontamente inicie a "persecução" administrativa disciplinar. Não obstante, não é a regra. Em geral, decorre algum tempo para que a burocracia estatal, após tomar ciência do fato, persiga formalmente o infrator, a fim de penalizá-lo, no âmbito civil, administrativo ou penal. 6. Com base na própria conclusão exarada pela Superintendência Regional local, bem como pela Comissão Processante, deve-se entender que a autoridade competente para instaurar o processo disciplinar tomou conhecimento do fato em 18.4.2005. Portanto, quando da ocorrência da causa interruptiva, qual seja, instauração do Processo Administrativo Disciplinar (em 22.10.2012), o lapso prescricional de 4 (quatro) anos, iniciado em 18.4.2005, já havia operado. 7. Segurança concedida. (MS n. 21.822/DF, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 26/8/2015, DJe de 14/9/2015.)
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