- Relator(a)
- Ministro Olindo Menezes
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 26/08/2015
- Data de publicação
- 14/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Primeira Seção, j. 26/08/2015, p. 14/09/2015
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIÇO SOCIAL DAS ESTRADAS DE FERRO - SESEF. ÓRGÃO VINCULADO A EMPRESA PÚBLICA FEDERAL (VALEC - ENGENHARIA, CONSTRUÇÕES E FERROVIAS S/A). COMPETÊNCIA FEDERAL. 1. Para fins de (in) competência da Justiça Federal, a constatação de que a empresa pública está sujeita a regime jurídico privado não altera a compreensão do debate, pois todas elas, no plano federal, têm essa natureza, como é da letra da Constituição (art. 173, § 1º, II) e da Lei (Decreto-lei 200/67 - art. 5º, II). 2. Quando a Constituição firma a competência da Justiça Federal na hipótese em que a empresa pública federal esteja na relação processual (art. 109, I), não faz nenhuma distinção no que diz respeito à sua forma de constituição. 3. Como elas podem "revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito" (Decreto-lei 200/67 - art.5º, II), o fato de a VALEC ser organizada como sociedade por ações é irrelevante (indiferente) à discussão. 4. Conflito de competência conhecido, para declarar competente o juízo federal. (CC n. 137.724/MG, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Primeira Seção, julgado em 26/8/2015, DJe de 14/9/2015.)
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