- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 26/08/2015
- Data de publicação
- 04/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 26/08/2015, p. 04/09/2015
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUIZ FEDERAL E ESTADUAL DA MESMA LOCALIDADE. FURTO MEDIANTE FRAUDE VIA INTERNET. INDÍCIOS DE PREJUÍZO CAUSADO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CONEXÃO COM OUTROS DELITOS JÁ INVESTIGADOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SÚM. 122/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Situação em que depoimentos colhidos nos autos apontam a ocorrência de transferência bancária fraudulenta originada da Caixa Econômica Federal para contas mantidas pelos investigados em outros bancos. 2. Além disso, informações da autoridade policial federal apontam para uma aparente conexão entre os fatos apurados no Inquérito Policial em exame em outros dois Inquéritos, em trâmite na 1ª Vara Federal de Ponta Grossa, nos quais também são investigadas fraudes bancárias, via internet, atribuídas à quadrilha integrada por alguns dos comparsas dos indiciados nestes autos, e especializada na subtração de recursos oriundos de contas da Caixa Econômica Federal e depositados em "contas de passagem", que viabilizam a materialização do lucro. 3. Nos termos do inciso III do artigo 76 do Código de Processo Penal, a competência será determinada pela conexão "quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração". 4. Havendo conexão probatória ou instrumental entre delitos estaduais e federais, todos devem ser processados e julgados perante a Justiça Federal, nos termos da Súmula 122 desta Corte. 5. A possibilidade de descoberta de outras provas e/ou evidências, no decorrer das investigações, levando a conclusões diferentes, demonstra não ser possível firmar peremptoriamente a competência definitiva para julgamento do presente inquérito policial. Isso não obstante, tendo em conta que a definição do Juízo competente em tais hipóteses se dá em razão dos indícios coletados até então, revela-se a competência da Justiça Federal para condução do Inquérito Policial. 6. Conflito conhecido, para declarar a competência do Juízo Federal da 1ª Vara de Ponta Grossa, Seção Judiciária do Paraná, o suscitante. (CC n. 138.557/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 26/8/2015, DJe de 4/9/2015.)
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