JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
11/09/2013
Data de publicação
17/09/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, j. 11/09/2013, p. 17/09/2013

Ementa

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PENAL. CRIMES QUE VISARAM A TERMINAIS DE ATENDIMENTO DO BANCO DO BRASIL E UM DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INVESTIGAÇÃO EM FASE INQUISITORIAL. AUSÊNCIA DE INEQUÍVOCA CONEXÃO ENTRE AS CONDUTAS. IMPOSSIBILIDADE DE SE DETERMINAR QUE TODAS AS MEDIDAS CAUTELARES SEJAM APRECIADAS PELA JUSTIÇA COMUM FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. 1. É errôneo o entendimento de Magistrado Federal de que conduta contra apenas um terminal de atendimento da Caixa Econômica Federal não enseja ofensa a bem, interesse ou serviço da União ou de suas empresas públicas. É evidente o prejuízo da CEF na hipótese, o que atrai a competência da Justiça Federal para, em tese, processar e julgar incidentes referentes ao menos àquele fato em particular. 2. Porém, o fundamento de que não está clara conexão concreta entre esse delito e os que visaram caixas eletrônicos do Banco do Brasil impede o prematuro encaminhamento do feito (que ainda se encontra na fase de inquérito policial) à Justiça Comum Federal. Não incidência do entendimento sedimentado na súmula n.º 122 desta Corte. Precedentes. 3. Acrescente-se que investigação sobre eventual lesão a patrimônio ou bem da Caixa Econômica Federal já se encontra em andamento junto à Polícia Federal, que atualmente apura unicamente o arrombamento do terminal de autoatendimento daquela empresa pública. 4. Outrossim, se no decorrer da instrução houver a confirmação concreta de conexão entre todos os fatos, nada impede a unificação dos procedimentos criminais perante o Juízo Federal - o qual passaria a julgar todos as medidas cautelares. Porém, frise-se, isso só pode ocorrer depois de constatada inequívoca conexão entre as condutas. 5. Conflito conhecido, para declarar como competente para processar e julgar os incidentes no inquérito em tramitação perante a Polícia Civil Estadual o Juízo de Direito da 3.ª Vara Criminal da Zona Sul da Comarca de Natal/RN. (CC n. 128.210/RN, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 11/9/2013, DJe de 17/9/2013.)
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