JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
10/04/2019
Data de publicação
23/04/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, j. 10/04/2019, p. 23/04/2019

Ementa

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE DIREITO CONTRA JUÍZO FEDERAL. VÁRIOS ESTELIONATOS. DOIS DOCUMENTOS FALSOS APREENDIDOS NO FLAGRANTE. ESTELIONATOS CONTRA INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DIVERSAS E USO DE DOCUMENTO FALSO DE DUAS PESSOAS DISTINTAS. DESCOBERTA FORTUITA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL PARA O DELITO DE ESTELIONATO PRATICADO CONTRA O BANCO DO BRASIL. SÚMULA N. 42 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA ESTELIONATOS PRATICADOS CONTRA A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E OUTRAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS COM O MESMO DOCUMENTO FALSO. CONEXÃO PROBATÓRIA. SÚMULA N. 122/STJ. 1. O presente conflito de competência deve ser conhecido, por se tratar de incidente instaurado entre juízos vinculados a Tribunais distintos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea d da Constituição Federal - CF. 2. O indiciado foi flagrado quando tentava sacar empréstimo obtido de forma fraudulenta junto ao Banco do Brasil usando documentos falsos com o nome de primeira pessoa. Referida conduta em nada afeta bens ou interesses da União. Naquela oportunidade, houve descoberta fortuita de outro delito, porquanto os agentes policiais, lograram descobrir que o mesmo agente teria documento falso em nome de segunda pessoa com o qual, apurou-se posteriormente, teria praticado estelionato em face da Caixa Econômica Federal e outras instituições financeiras privadas. É incontroversa a competência da Justiça Federal relativamente ao delito de estelionato praticado contra a Caixa Econômica Federal. Portanto, a controvérsia cinge-se à análise da incidência da Súmula n. 122 do STJ segundo a qual "compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crime conexos de competência Federal e Estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, 'a', do Código de Processo Penal". 3. O delito praticado com o documento da primeira pessoa possui aptidão para existir autonomamente, não havendo vínculo que justifique a conexão com os delitos praticados mediante uso de documentos falsos em nome da segunda pessoa contra instituições financeiras diversas. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a verificação dos crimes no mesmo contexto fático não implica necessariamente conexão teleológica entre eles. Precedentes. 4. No que diz respeito ao estelionato praticado contra o Banco do Brasil mediante o uso de documento falso de primeira pessoa incide a Súmula n. 42/STJ, segundo a qual "compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento". 5. Havendo um mesmo documento falso em nome de segunda pessoa utilizado para a prática de golpes contra a Caixa Econômica Federal e outros bancos privados, está caracterizada, entre eles, conexão probatória a autorizar o julgamento de tais delitos pela Justiça Federal, com fulcro na Súmula n. 122 do STJ. 6. Conflito de competência conhecido para declarar que compete ao Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Santo André - SP, o suscitante, a análise da conduta de tentativa de levantamento de empréstimo fraudulento perante o Banco do Brasil mediante uso de documento falso em nome de primeira pessoa; e que compete ao Juízo Federal da 3ª Vara de Santo André - SJ/SP, o suscitado, a análise da prática de golpes contra Caixa Econômica Federal e instituições financeira privadas, mediante documento falso em nome de segunda pessoa, por incidência da Súmula n. 122/STJ. (CC n. 161.534/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 10/4/2019, DJe de 23/4/2019.)
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