- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 26/08/2015
- Data de publicação
- 04/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 26/08/2015, p. 04/09/2015
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ATO DE APOSENTADORIA. REVISÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR NO MESMO SENTIDO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 168 DO STJ. 1. No acórdão embargado decidiu-se que a prescrição da pretensão à revisão do ato de aposentadoria é de fundo de direito. De outro lado, a embargante apresenta como divergente precedente da Quinta Turma que adotou a tese no sentido de que configura renúncia à prescrição a existência de ato administrativo que reconhece o direito da parte com quem contende a Administração. Assim, não é possível conhecer do recurso por ausência de similitude fática entre o julgado atacado e acórdão apontado como paradigma, até porque a questão acerca da prescrição da pretensão à revisão do ato de aposentadoria não foi discutida no acórdão proferido pela Quinta Turma. 2. O acórdão embargado decidiu, com amparo na orientação firmada pela jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a prescrição da pretensão à revisão do ato de aposentadoria é de fundo de direito, e não de trato sucessivo. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EREsp n. 985.051/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 26/8/2015, DJe de 4/9/2015.)
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