- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 27/11/2013
- Data de publicação
- 04/12/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, j. 27/11/2013, p. 04/12/2013
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REVISÃO DO ATO INSTITUIDOR DA APOSENTADORIA, PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS EM CONFRONTO. 1. Os embargos de divergência, nos termos do art. 266 do RISTJ, são cabíveis apenas quando houver aplicação divergente do direito às mesmas hipóteses fáticas. A configuração dos fatos, in casu, é dessemelhante ao paradigma invocado, a ensejar, como se reconheceu em sede monocrática, o indeferimento liminar dos embargos. 2. No acórdão paradigma, o agravo regimental havia sido interposto ao fundamento de que a aposentadoria não poderia ser modificada, pois já havia sido ultrapassado o prazo decadencial de cinco anos. Com efeito, os precedentes desta Seção reconhecem que a prescrição da pretensão da revisão do ato de aposentadoria é de cinco anos, não se devendo confundi-la com a decadência do direito de a Administração rever tal ato. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EREsp n. 967.303/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 27/11/2013, DJe de 4/12/2013.)
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