STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, j. 18/12/2018, p. 11/06/2019
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. REVISÃO. PRESCRIÇÃO. DECRETO 20.910/1932. NATUREZA. FUNDO DE DIREITO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NA PRIMEIRA SEÇÃO, NA TERCEIRA SEÇÃO E NA CORTE ESPECIAL. SÚMULA 168/STJ. IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1. Trata-se de Embargos de Divergência apresentados contra decisão proferida pela Quinta Turma, em que os embargantes apontam dissídio jurisprudencial com os acórdãos exarados no AgRg nos EREsp 1.174. 989/SC, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, DJe 3.2.2014; AgRg no REsp 1.477.076/AC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 26.11.2014; AgRg no REsp 1.236.621/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14.4.2011; e REsp 816.131/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 7.5.2007, p. 285. 2. O embargante aduz que a prescrição da pretensão de revisão do ato de aposentadoria de servidor público é de trato sucessivo e deve atingir apenas as prestações anteriores aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação, e não o próprio fundo de direito. EXAME DE CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA 3. Primeiramente, registra-se que a Corte Especial decidiu, na sessão de 5.12.2018, no julgamento do EAg 1.070.374/RS, por não conhecer de Embargos de Divergência, por aplicação da Súmula 168/STJ, que trata de discussão idêntica à presente: se prazo prescricional da revisão do ato de aposentadoria de servidor público atinge o fundo de direito. 4. Com relação aos acórdãos paradigmas exarados nos julgamentos do AgRg no REsp 1.477.076/AC e do REsp 816.131/SP, não há similitude fática entre os casos, pois o acórdão embargado trata de revisão de ato administrativo de aposentadoria de servidor público, enquanto os mencionados paradigmas versaram, respectivamente, sobre revisão de vantagem devida a servidor ativo e de desapropriação. 5. Quanto aos acórdãos paradigmas remanescentes (AgRg nos EREsp 1. 174.989/SC, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, DJe 3.2. 2014; e AgRg no REsp 1.236.621/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14.4.2011) trata-se de precedentes totalmente superados. 6. A matéria relativa à aplicação da prescrição do fundo de direito em demandas em que se pretende revisar o ato de aposentadoria de servidor público (o que abarca o objetivo do presente caso de incluir tempo de serviço insalubre na contagem do tempo de serviço) está absolutamente pacificada no âmbito da Corte Especial, da Primeira Seção, atualmente a competente para apreciar a matéria, e da Terceira Seção, que detém a competência residual de análise da matéria. 7. "SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. PERÍODO CELETISTA E ESTATUTÁRIO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. (...) A revisão do ato de aposentadoria para aproveitamento de tempo laborado em condições insalubres submete-se ao prazo prescricional de cinco anos contados da concessão do benefício, nos termos do art. 1o. do Decreto 20.910/1932." (AgRg no REsp 1.205.767/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 25.9.2015). 8. No mesmo sentido: EDcl no REsp 1.393.373/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 14.3.2018; AgInt no REsp 1.707.518/MG, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 13.4.2018; AgRg no AgRg no REsp 1.514.460/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 20.11.2015; AgRg no REsp 1.242. 708/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14.4. 2014; REsp 1.205.694/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 14.8.2014; REsp 1.259.558/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 9.8.2017; AgInt nos EDcl no REsp 1679246/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27.3.2018; AgRg no AREsp 820.844/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16.5.2016; REsp 1.254.894/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 24.6.2011; AgRg no AREsp 197. 161/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 24. 10.2012; AgInt no AREsp 554.632/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 5.4.2018; AgRg no REsp 1.218.863/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 3.11.2014; AgRg no AREsp 200.392/SP, Rel. Ministro Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 27.11.2013; AgInt no AREsp 819.160/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 22/08/2016; AgRg no REsp 1.505.630/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 30.6.2015; AgRg no AREsp 439.915/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 1º.10.2014; AgRg no AREsp 211.941/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19.4.2016; AgInt no AREsp 850.490/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 5.3.2018; AgRg no AREsp 734.180/BA, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF da 1ª Região), Primeira Turma, DJe 15.2.2016; AgRg no REsp 1.251.291/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 4.3.2015; AgRg no AREsp 155.582/SC, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 10.5.2013. 9. Na Terceira Seção, atual detentora da competência residual sobre a matéria, não há divergência: "A pretensão de revisão do ato de aposentadoria, com a contagem especial de tempo de serviço prestado de forma insalubre, tem como termo inicial para o prazo prescricional a concessão dessa pela Administração. Transcorridos mais de cinco anos entre a inativação do servidor e o ajuizamento da ação que pretende a alteração desse ato, torna-se imperioso o reconhecimento da prescrição do chamado fundo de direito." (REsp 1. 032.428/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 19.10. 2009). 10. No mesmo sentido, no âmbito da Terceira Seção: AgRg no REsp 1. 148.982/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 4.12.2012; AgRg no REsp 1.121.055/RS, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 4.2.2016; AgRg no REsp 1.175.009/RS, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 1º.12.2014; AgRg no REsp 967.093/RS, Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 27.8.2013; AgRg no REsp 1.147.273/RS, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 13.10.2016; AgRg no REsp 1.170.892/RS, Rel. Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, DJe 17.9.2015; AgRg no REsp 1.172.833/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 29.6.2015; EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 943.997/RS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 13.3.2013; EDcl no AgRg no REsp 1.115. 292/RS, Rel. Ministro Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 22.11.2012; REsp 759.731/RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 11.6.2007; AgRg no REsp 746.253/RS, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 12.9.2005; REsp 345.835/DF, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 1º.2.2005. 11. Estando o entendimento do acórdão paradigma (Segunda Turma) superado nas esfera da Primeira Seção, a competente para dirimir controvérsias relativas a direito do servidor público, aplica-se a Súmula 168/STJ, segundo a qual "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL NO AGRG NO ERESP 1.174.989/SC 12. Acerca do entendimento proferido pela Corte Especial no AgRg nos EREsp 1.174.989/SC, Rel. Ministro Sidnei Beneti, DJe 3.2.2014, a já citada jurisprudência torrencial, no sentido da aplicação da prescrição do fundo de direito para rever o ato da aposentadoria dos servidores públicos federais, foi alterada por decisão monocrática do relator, posteriormente confirmada, é verdade, por decisão colegiada em Agravo Regimental. 13. Ainda que tal questão seja ultrapassada, a intelecção do julgamento dos ERESP 1.174.989/SC foi posteriormente superada pela Corte Especial para fixar a prescrição como de fundo de direito em caso de revisão de aposentadoria de servidor público: 13.1. "EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO. ATO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. REVISÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. FUNDO DO DIREITO. (...) O termo inicial da prescrição quinquenal aplicável à ação que busca a revisão da proporcionalidade dos proventos de aposentadoria em razão dos anos de serviço prestados é o ato de concessão do benefício, porquanto a pretensão atinge o próprio fundo do direito." (EAg 1.172.802/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 5.10.2015). 13.2. "PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. 1. O conhecimento dos embargos de divergência pressupõe a existência de similitude das circunstâncias fáticas e do direito aplicado nos acórdãos recorrido e paradigma, o que não foi observado na espécie. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no mesmo sentido do acórdão embargado, reconhecendo a incidência da denominada prescrição do fundo de direito quando a pretensão da parte envolve a incorporação de gratificações e vantagens que, a seu juízo, deveriam ter sido contempladas nos respectivos proventos. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg nos EREsp 1.112.291/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe 23.9.2014). 14. Aqui novamente prevalece, portanto, o disposto na Súmula 168/STJ, já que o acórdão embargado está de acordo com a compreensão da Corte Especial. CONCLUSÃO 15. Embargos de Divergência não conhecidos. (EREsp n. 1.172.833/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 18/12/2018, DJe de 11/6/2019.)
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