- Relator(a)
- Ministro Olindo Menezes
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2015
- Data de publicação
- 25/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Primeira Turma, j. 01/09/2015, p. 25/09/2015
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA PREVISTA NO ART. 475-J DO CPC. DESNECESSIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO DA PARTE PARA FLUÊNCIA DO PRAZO DE QUINZE DIAS. 1. A recorrente, intimada por meio do seu advogado a pagar quantia certa, quedou-se inerte, resultando na sua condenação à multa de 10% sobre o montante devido, nos termos do art. 475-J do CPC. 2. Pretende-se, em recurso especial, o reconhecimento de que a fluência do prazo previsto no art. 475-J do CPC tem início com a intimação pessoal da parte para pagamento da quantia fixada na decisão judicial "exequenda". 3. Para fins do art. 543-C do CPC, na fase de cumprimento de sentença, o devedor deverá ser intimado, na pessoa de seu advogado, mediante publicação na imprensa oficial, para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, a partir de quando, caso não o efetue, passará a incidir a multa de 10% (dez por cento) sobre montante da condenação (art. 475-J do CPC). (REsp 1.262.933/RJ, relator o Ministro Luis Felipe Salomão, DJe, 19/6/2013). 4. Recurso especial improvido. (REsp n. 1.111.586/RJ, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Primeira Turma, julgado em 1/9/2015, DJe de 25/9/2015.)
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