- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2015
- Data de publicação
- 21/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 01/09/2015, p. 21/09/2015
PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. PRESENTE A JUSTA CAUSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO VERIFICADO. 1. É pacífico nesta Corte Superior o entendimento de que o habeas corpus, porquanto vinculado à demonstração de plano de ilegalidade, não se presta a dilação probatória, exigindo prova pré-constituída das alegações, sendo ônus do impetrante trazê-la no momento da impetração, máxime quando se tratar de advogado constituído. Precedentes. 2. Existindo prova da materialidade delitiva e indícios de autoria, requisitos da justa causa para a ação penal, por elementos probatórios contidos no inquérito policial, presente está o fumus comissi delicti dos fatos imputados, descabendo a arguição de inépcia da inicial acusatória. 3. Fundamento se encontra o decreto prisional pela gravidade concreta do crime, evidenciada pela prática de latrocínio tentado, receptação (três vezes), homicídio tentado (três vezes) e porte ilegal de arma de fogo, aliado à utilização de armamento pesado para cometimento dos ilícitos e intenso confronto com policiais civis, além da reiteração delitiva. 4. Recurso ordinário improvido. (RHC n. 56.420/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 1/9/2015, DJe de 21/9/2015.)
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