- Relator(a)
- Ministro Olindo Menezes
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2015
- Data de publicação
- 15/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Primeira Turma, j. 01/09/2015, p. 15/09/2015
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA PELO ART. 10 DA LEI 8.429/92. CONDUTA DOLOSA OU CULPOSA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DAS SANÇÕES. (RE) EXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. MULTA CIVIL. FIXAÇÃO FORA DO CRITÉRIO LEGAL. AJUSTE NA DOSIMETRIA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. PARCIAL PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DO RECURSO ESPECIAL. 1. A condenação por ato de improbidade administrativa, à luz do art. 10 da Lei 8.429/1992, pode, por expressa disposição legal, ocorrer por conduta dolosa ou culposa. Precedentes. 2. A confirmação da sentença, por estar conforme a jurisprudência desta Corte, não permite o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." (Súmula 83/STJ). 3. A alegação de violação do princípio da proporcionalidade, decorrente de eventual excesso na dosimetria das sanções, na ação de improbidade administrativa, notadamente o ressarcimento do dano, não pode ser reexaminada em recurso especial, por reclamar (re) exame fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. Exceção que se faz à multa civil fixada fora da previsão legal. 4. Hipótese em que o ressarcimento integral do dano, referente ao valor "cheio" do convênio, foi estabelecido em R$ 84.573,88, e a multa civil em 50 (cinqüenta) vezes o valor da remuneração do agente no cargo então ocupado, o que ultrapassa o máximo legal em abstrato, em evidente excesso punitivo. 5. Estabelecidas as demais sanções típicas no mínimo legal, aconselha-se, em dosimetria semelhante, e em atenção ao princípio da proporcionalidade, a fixação da multa civil em metade do valor do dano (R$ 42.286,94), considerado o parâmetro legal de "até duas vezes o valor do dano" (Lei 8.429/92 - art.12, II), confirmado o restante do julgado. 6. Agravo regimental parcialmente provido. Parcial provimento do recurso especial. (AgRg no Ag n. 1.411.418/PR, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Primeira Turma, julgado em 1/9/2015, DJe de 15/9/2015.)
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