JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Olindo Menezes
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
01/10/2015
Data de publicação
08/10/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Primeira Turma, j. 01/10/2015, p. 08/10/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO DE MULTA CIVIL NA FORMA ESTABELECIDA NO INCISO III DO ART. 12. AUSÊNCIA DE LOCUPLETAMENTO POR PARTE DO AGENTE GESTOR. INOCORRÊNCIA DE DANO (REDUÇÃO PATRIMONIAL) AO ERÁRIO. SANÇÃO APLICADA COM RAZOABILIDADE. IMPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. Tendo o acórdão recorrido consignado que "os elementos constantes dos autos não induzem à conclusão de que o Apelante tenha se locupletado ou auferido qualquer benefício econômico com os atos praticados" e, ainda, que "desnecessária a aplicação da pena de ressarcimento ao erário porque a União fora ressarcida com a retenção judicial do FPM", não comporta ajuste a conclusão pela inexistência do dano (propriamente dito) ao erário federal, em termos de redução patrimonial. 2. Dentro das singularidades do caso - apesar da conduta irregular, o agente não se locupletou de benefício econômico, e os valores repassados ao Município foram restituídos à União por desconto do FPM -, não há de ser alterada opção de julgamento do tribunal de origem, ao estabelecer o valor da multa civil em 3 (três) vezes a remuneração do agente (art. 12, III - Lei 8.429/1992) e não em "até duas vezes o valor do dano"(art. 12, II -idem). 3. Na individualização da sanção, a Corte Regional Federal se houve com razoabilidade e proporcionalidade em face do quadro empírico dos autos. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.404.865/PE, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Primeira Turma, julgado em 1/10/2015, DJe de 8/10/2015.)
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