- Relator(a)
- Ministro Olindo Menezes
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 04/02/2016
- Data de publicação
- 17/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Primeira Turma, j. 04/02/2016, p. 17/02/2016
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. OCUPAÇÃO FRAUDULENTA DE CARGO PÚBLICO MUNICIPAL. DOSIMETRIA DA PENA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7 DO STJ. 1. A jurisprudência desta Corte esposa (em princípio) a compreensão de que rever a dosimetria das sanções impostas a condenados por ato de improbidade, quanto não são fixadas fora dos parâmetros do art. 12 da Lei 8.429/1992, representa o reexame do conjunto fático probatório, que encontra óbice na Súmula 7. 2. Não fora isso, não configura excesso de condenação ou a sua desproporcionalidade a fixação das sanções dentro mínimo legal, como não hipótese, em que a condenação, pelo art. 10 da Lei 8.429/92, abrangeu a restituição do dano, com fixação de multa em 5% (cinco por cento) desse valor, além da perda de direitos políticos dentro do mínimo de cinco anos, parâmetros que não atentam contra o inciso II do art. 12 da Lei. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 665.150/CE, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Primeira Turma, julgado em 4/2/2016, DJe de 17/2/2016.)
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