- Relator(a)
- Ministro Newton Trisotto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2015
- Data de publicação
- 09/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Newton Trisotto, Quinta Turma, j. 01/09/2015, p. 09/09/2015
CONSTITUCIONAL. PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO PRATICADO CONTRA O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. WRIT QUE OBJETIVA O RECONHECIMENTO DE ERRO DE PROIBIÇÃO. INVIABILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. RECURSO DESPROVIDO. 01. O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal têm decidido que a "iliquidez quanto aos fatos alegados na impetração basta, por si só, para inviabilizar a utilização adequada da ação de 'habeas corpus', que constitui remédio processual que não admite dilação probatória, nem permite o exame aprofundado de matéria fática, nem comporta a análise valorativa de elementos de prova produzidos no curso do processo penal de conhecimento" (HC 108.834, Rel. Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, julgado em 18/10/2011; HC 296.938/SP, Rel. Ministro Newton Trisotto, Quinta Turma, julgado em 03/03/2015). 02. O princípio da insignificância "não se aplica ao delito previsto no art. 171, § 3º, do Código Penal, uma vez que o prejuízo não se resume ao valor recebido indevidamente, mas se estende a todo o sistema previdenciário, notadamente ao FAT - Fundo de Amparo ao Trabalhador" (EDcl no AgRg no REsp 970.438/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/09/2012; HC 180.771/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 16/10/2012). 03. Recurso desprovido. (RHC n. 55.646/RS, relator Ministro Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Quinta Turma, julgado em 1/9/2015, DJe de 9/9/2015.)
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