JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
15/12/2015
Data de publicação
15/02/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 15/12/2015, p. 15/02/2016

Ementa

PENAL E PROCESSUAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO CONTRA PROGRAMA DE SEGURO-DEFESO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. JUSTA CAUSA. PRESCRIÇÃO EM PERSPECTIVA. SÚMULA 438. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. 1. Esta Corte superior firmou o entendimento de que o trancamento de ação penal ou de inquérito policial em sede de habeas corpus constitui medida excepcional, só admitida quando provada, sem necessidade de dilação probatória, a atipicidade do fato, a ausência de indícios de autoria capazes de sustentar a acusação ou, ainda, a existência de causa de extinção da punibilidade, o que não ocorre na hipótese dos autos. 2. In casu, não se verifica a existência de nenhuma das hipóteses, sendo certo que o reconhecimento da prescrição punitiva em razão da possível pena que viria a ser aplicada in concreto contraria o disposto na Súmula 438 do STJ, não sendo também caso de atipicidade da conduta pelo princípio da insignificância. 3. Segundo a jurisprudência da Suprema Corte e deste Tribunal Superior, na aplicação do princípio da insignificância, devem ser utilizados os seguintes parâmetros: a) conduta minimamente ofensiva; b) ausência de periculosidade do agente; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) lesão jurídica inexpressiva, os quais devem estar presentes, concomitantemente, para a incidência do referido instituto. 4. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que no delito previsto no art. 171, § 3º, do Código Penal não se aplica o princípio da insignificância para o trancamento da ação penal, uma vez que a conduta ofende o patrimônio público, a moral administrativa e a fé pública, bem como é altamente reprovável. Precedentes. 5. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 61.931/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 15/12/2015, DJe de 15/2/2016.)
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