- Relator(a)
- Ministro Newton Trisotto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2015
- Data de publicação
- 09/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Newton Trisotto, Quinta Turma, j. 01/09/2015, p. 09/09/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES. USO DE DOCUMENTO FALSO. REGIME PRISIONAL. RÉU TECNICAMENTE PRIMÁRIO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO PARA CUMPRIMENTO INICIAL DA PENA. AGRAVO PROVIDO. 01. Esta Corte tem reiteradamente decidido que é "cabível a fixação de regime inicial mais gravoso para o cumprimento da pena quando presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, nos termos do art. 33, § 3º, do CP" (AgRg no AREsp 481.328/PR, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 21/08/2014; RHC 43.239/RJ, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 21/08/2014; HC 278.179/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 06/05/2014). No entanto, se o réu - condenado pela prática do crime de uso de documento falso (CP, art. 304) - é primário e se a pena aplicada não excede a 4 (quatro) anos de reclusão, poderá cumpri-la em regime semiaberto. 02. Agravo provido, para estabelecer o regime semiaberto para cumprimento inicial da pena privativa de liberdade. (AgRg no HC n. 295.373/SP, relator Ministro Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Quinta Turma, julgado em 1/9/2015, DJe de 9/9/2015.)
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