- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/10/2017
- Data de publicação
- 09/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 03/10/2017, p. 09/10/2017
HABEAS CORPUS. USO DE DOCUMENTO FALSO. PENA INFERIOR A 4 ANOS. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. REINCIDÊNCIA. 1. Na fixação do regime inicial de cumprimento de pena, o juiz deverá ater-se a quantidade de pena aplicada, às circunstâncias judiciais e à existência, ou não, da reincidência. 2. A condenação pela prática de crime sem violência ou grave ameaça à pessoa (uso de documento falso), à pena inferior a 4 anos (2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão), com apenas uma circunstância judicial desfavorável (maus antecedentes, cujas condenações geradoras são bem antigas), permite, por uma questão de proporcionalidade, seja fixado o regime semiaberto, como suficiente e adequado para a reprovação e prevenção de outros delitos. Precedentes. 3. Ordem concedida para fixar o regime semiaberto para início do cumprimento da pena imposta pelo Tribunal a quo na Apelação n. 0004827-78.2015.8.26.0309. Liminar confirmada. (HC n. 389.357/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/10/2017, DJe de 9/10/2017.)
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