JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
01/09/2015
Data de publicação
09/09/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 01/09/2015, p. 09/09/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR DA AERONÁUTICA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE PREPARO. AUSÊNCIA DE PEDIDO PRÉVIO E DE DECISÃO ANTERIOR DEFERINDO O BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA FORMULADO NO BOJO DO RECURSO ESPECIAL. ERRO GROSSEIRO. NECESSIDADE DE POSTULAÇÃO POR MEIO DE PETIÇÃO AVULSA. INTELIGÊNCIA DO ART. 6° DA LEI 1.060/1950. AUSÊNCIA DE PREPARO. RECURSO ESPECIAL DESERTO. INCIDÊNCIA SÚMULA 187/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A concessão do benefício está condicionada à existência de pedido expresso do interessado em tal sentido, de modo a declarar que não está em condições de pagar as custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo da subsistência própria ou de sua família. Inteligência do art. 4° da Lei 1.060/1950. 2. Inexistindo pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita anterior à interposição do recurso especial, nem decisão expressa deferindo tal vantagem e não competindo ao magistrado, de ofício, deferir tal benesse, por depender de requerimento expresso do interessado, não prospera a alegação do agravante de que vem litigando sob o pálio da assistência judiciária gratuita desde as instâncias ordinárias. 3. "A eventual concessão do benefício da gratuidade de Justiça tem efeitos ex nunc, não podendo, pois, retroagir à data de interposição do recurso de apelação, sem o devido preparo e sem que tivesse sido expressamente deferido o benefício, que, no caso, não foi requerido simultaneamente à interposição do recurso" (EDcl no REsp 1211041/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/06/2014, DJe 01/08/2014). 4. Inaplicável na espécie o entendimento firmado na Corte Especial do STJ no julgamento do AgRg no EAREsp 86.915/SP, rel. Min. Raul Araújo, Dje 04/3/2015, isto porque no presente casu inexiste qualquer decisão prévia à interposição do recurso especial que tenha deferido expressamente o benefício da assistência judiciária gratuita, enquanto que o entendimento da Corte Especial limitou-se a reconhecer a desnecessidade de reiteração do pedido de assistência judiciária gratuita no caso da parte já ter tido o benefício deferido anteriormente, o que não é o caso dos autos. 5. É firme o entendimento no âmbito do STJ no sentido de que, não obstante o benefício da assistência judiciária gratuita possa ser requerido a qualquer tempo e grau de jurisdição, o pedido formulado no curso do processo deve ser feito por meio de petição avulsa, na forma do art. 6° da Lei 1.060/1950, e não no bojo do recurso especial, como ocorre no presente casu. 6. Deixando o agravante de formular o pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita em petição avulsa e furtando-se de recolher o preparo, conforme exige o art. 511 do CPC, impõe-se reconhecer a deserção do recurso especial. Incidência da Súmula 187/STJ: "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos". Precedentes. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 632.275/RN, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 1/9/2015, DJe de 9/9/2015.)
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