JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
01/09/2015
Data de publicação
08/09/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 01/09/2015, p. 08/09/2015

Ementa

EXECUÇÃO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. CONVERSÃO EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. INTIMAÇÃO PARA APRESENTAR JUSTIFICATIVA. OCORRÊNCIA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. INEXISTÊNCIA. 1. Na hipótese vertente, o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina negou provimento ao agravo inominado interposto pela parte, confirmando decisão monocrática daquela Corte que não conheceu do habeas corpus impetrado no TJSC, sob o argumento de utilização do writ como sucedâneo de recurso e ausência de ilegalidade manifesta, haja vista que a irresignação cabível seria o agravo em execução. 2. Sustenta o ora recorrente, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal, pois não houve a instauração de procedimento administrativo disciplinar a fim de apurar eventual falta grave cometida. 3. Consolidou-se nesta Corte Superior entendimento no sentido de que, em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, faz-se necessária a intimação do reeducando para, com a presença de defensor, esclarecer as razões do descumprimento das medidas restritivas de direito antes da conversão delas em pena privativa de liberdade. 4. Na espécie, conforme ressaltado pelo Tribunal a quo, o juízo da execução observou o devido processo legal, ao designar audiência de justificação, acompanhada por Defensora Pública, oportunidade na qual rejeitou as justificativas do reeducando e determinou a conversão das penas restritivas de direito em privativa de liberdade. não há falar em ilegalidade manifesta. 5. De fato, não se verifica nenhum constrangimento ilegal a ser reparado pela via mandamental, não merecendo reparos o acórdão recorrido, porquanto proferido em harmonia com a jurisprudência deste Tribunal. 6. Recurso em habeas corpus não provido. (RHC n. 59.152/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/9/2015, DJe de 8/9/2015.)
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