JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
01/09/2015
Data de publicação
08/09/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 01/09/2015, p. 08/09/2015

Ementa

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE ATO COATOR. NÃO CONHECIMENTO. 1. Na hipótese vertente, conforme sustentado pelo d. Ministério Público Federal, não há qualquer ato de autoridade submetida a esta Corte inviabilizando a progressão deferida ao paciente: De acordo com as informações prestadas pelo TJSP, em 26 de fevereiro de 2015 foi concedida a progressão de regime ao paciente, notícia que encontra respaldo na sua petição inicial. O Ministério Público de São Paulo, inconformado com a decisão, interpôs agravo em execução perante o TJSP, o que também se confirma pela leitura da impetração pelo paciente. Ocorre que o referido recurso não foi ainda julgado, eis que encaminhado a Procuradoria Geral de Justiça para oferecimento de parecer (e-STJ fl. 40). Inexiste, assim, ao menos por ora, qualquer ato de autoridade judiciária submetida a esse STJ inviabilizando a progressão deferida ao paciente, de modo que o pedido não merece ser conhecido. Poder-se-ia argumentar que o pedido tem caráter preventivo, mas, nesta hipótese, teríamos que considerar constrangimento ilegal a mera interposição do recurso ministerial, o que não se admite, eis que a atribuição para recorrer decorre do próprio ordenamento jurídico, não podendo ser tachada de "ilegal". Outrossim, o receio de que o TJSP venha a reformar a decisão que concedeu a progressão de regime também não torna subsistente a impetração, eis que se trata de mera suposição, incapaz de caracterizar a presença de iminente e constatável perigo de violação ao direito de ir e vir do peticionante. 2. Inexistente, portanto, ato coator, incabível a impetração de habeas corpus. 3. Writ não conhecido. (HC n. 324.176/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/9/2015, DJe de 8/9/2015.)
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