- Relator(a)
- Ministra Eliana Calmon
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/10/2013
- Data de publicação
- 24/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 17/10/2013, p. 24/10/2013
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ISS - DECADÊNCIA (ART. 150, § 4º, DO CTN) E VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. 1. O Tribunal de origem foi enfático a afirmar a inexistência de dolo, fraude ou simulação a justificar a aplicação do art. 150, § 4º, do CTN, na definição do prazo decadencial tributário. Para infirmar tal entendimento, exige-se, necessariamente, o revolvimento de matéria fática, o que encontra vedação na Súmula 7 desta Corte Superior. Precedentes. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que em sede de recurso especial não se admite a revisão de honorários advocatícios fixados mediante apreciação equitativa (art. 20, § 4º, do CPC), ante o óbice contido na Súmula 7/STJ, salvo se o valor fixado for exorbitante ou irrisório, excepcionalidade essa não verificada nos presentes autos. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 316.979/RS, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 17/10/2013, DJe de 24/10/2013.)
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