- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2015
- Data de publicação
- 24/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 01/09/2015, p. 24/09/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA 83/STJ. INDÍCIOS DE EXISTÊNCIA DA TITULARIDADE DA CONTA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Impende consignar, quanto à admissibilidade do presente recurso especial por violação ao art. 535, I e II, do CPC, que não houve negativa de prestação jurisdicional, máxime porque a Corte de origem analisou as questões deduzidas pelo recorrente. 2. No que tange à suposta violação ao art. 6º, VIII, do CDC, tem-se, no ponto, inviável o seu debate. Isso, porque não se verifica o efetivo prequestionamento do teor do dispositivo legal citado, nem mesmo de forma implícita, o que inviabiliza a apreciação da tese recursal apresentada, sob pena de supressão de instâncias. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. 3. O acórdão vergastado alinhou-se à jurisprudência desta Corte, no sentido de que compete à instituição financeira exibir os extratos bancários necessários à comprovação das alegações do correntista, referentes a expurgos inflacionários em caderneta de poupança, desde que se demonstre, com indícios mínimos, a existência das contas. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. No caso, a alteração do decisum proferido pelo Tribunal a quo, no sentido de se afirmar ausente a comprovação mínima da existência das contas-poupança, implicaria adentrar o substrato fático-probatório dos autos, o que é defeso nesta fase recursal, razão pela qual na pretensão recursal incide o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 268.577/ES, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/9/2015, DJe de 24/9/2015.)
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