JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
15/09/2015
Data de publicação
13/10/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 15/09/2015, p. 13/10/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXIBIÇÃO DOS EXTRATOS BANCÁRIOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DO CORRENTISTA. POSSIBILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DE INDÍCIOS MÍNIMOS DA EXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. DESNECESSIDADE NO PRESENTE CASO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Segunda Seção desta Corte, quando do julgamento do REsp 1.133.872/PB, submetido ao rito dos recursos repetitivos, pacificou o entendimento de que é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição de extratos bancários. Entendeu, no entanto, que incumbe ao correntista a demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação. 2. É cabível a inversão do ônus da prova, uma vez que estão presentes, in casu, indícios mínimos capazes de comprovar a existência e a titularidade das contas-poupança, havendo dúvida tão somente quanto à existência de saldo nos períodos referentes ao Plano Verão (janeiro de 1989), Plano Collor I (abril de 1990) e Plano Collor II (fevereiro/91). 3. A análise da controvérsia, no presente caso, prescinde de novo exame de provas e de fatos, razão pela qual não incide o óbice previsto na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 160.899/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/9/2015, DJe de 13/10/2015.)
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