JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
14/10/2014
Data de publicação
21/10/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 14/10/2014, p. 21/10/2014

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CADERNETA DE POUPANÇA. COBRANÇA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 7/STJ. 1. As questões jurídicas versadas nos arts. 128 e 460 do CPC não foram apreciadas pelo Tribunal de origem. Ainda que a ofensa surja com a prolação do acórdão recorrido, é necessária a interposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento. 2. No presente caso, de acordo com o assentado pelo acórdão do Tribunal de origem na análise soberana dos elementos fático-probatórios dos autos, a relação jurídica havida entre o consumidor e a instituição financeira foi demonstrada pelos extratos da conta-poupança e o acolhimento das razões da recorrente demandariam o reexame do acervo fático probatório dos autos, o que se revela defeso em sede de recurso especial ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa. (AgRg no AREsp n. 468.723/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/10/2014, DJe de 21/10/2014.)
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