- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2015
- Data de publicação
- 22/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 01/09/2015, p. 22/09/2015
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. REGIME PRISIONAL FECHADO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Em relação à suposta violação do art. 41 do CPP, consistente em eventual inépcia da denúncia pela não indicação clara e objetiva da ação praticada pelo denunciado, constata-se que a matéria cogitada nesse dispositivo não foi examinada pelo acórdão recorrido, razão pela qual deixo de apreciá-la, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF, em razão da falta de prequestionamento. 2. É pacífica a jurisprudência desta Corte de que, mesmo as questões de ordem pública, conhecíveis de ofício pelo magistrado, devem ser previamente debatidas nas instâncias ordinárias, de modo a atender ao requisito do prequestionamento e possibilitar o exame da matéria de recurso especial. Precedentes. 3. Embora condenado a pena inferior a 4 anos de reclusão, além da reincidência, possui circunstância judicial desfavorável (maus antecedentes), razão pela qual, a teor do art. 33, § 3º, do CP, não faz jus ao regime semiaberto. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 616.024/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/9/2015, DJe de 22/9/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.