- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2015
- Data de publicação
- 18/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 01/09/2015, p. 18/09/2015
PENAL E PROCESSUAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO PENAL POR CRIME AMBIENTAL. PEDIDO DE TRANCAMENTO. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IMPUTAÇÃO CONCOMITANTE DO DELITO A UMA PESSOA NATURAL. DESNECESSIDADE. 1. O mandado de segurança, por não comportar dilação probatória, não é via processual adequada para se conhecer de alegação de falta de justa causa, por atipicidade da conduta, fundada em elemento probatório que ainda sem sequer foi submetido ao contraditório e ao juízo de valor do magistrado na ação penal. 2. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, na assentada de 06/08/2013, por ocasião do julgamento do RE 548.181/PR, de relatoria da em. Ministra Rosa Weber, decidiu que a exigência relativa à imputação concomitante do delito ambiental a pessoa natural para o fim de responsabilizar a pessoa jurídica importa indevida restrição ao comando estampado no art. 225, § 3º, da Carta Política, que, ao permitir a imputação desses delitos às empresas, intencionou fazer frente às dificuldades de individualização dos agentes internamente responsáveis pelas condutas nocivas cometidas pelas coorporações societárias. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no RMS n. 43.817/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 1/9/2015, DJe de 18/9/2015.)
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