- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/09/2017
- Data de publicação
- 20/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 12/09/2017, p. 20/09/2017
PROCESSUAL PENAL. PENAL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE. POLUIÇÃO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP ATENDIDOS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA. PRESENÇA. AFASTAMENTO. NECESSIDADE DE AMPLO REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. ESTREITA VIA DO MANDAMUS. RECURSO DESPROVIDO. I - A denúncia que contém a "exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas" (art. 41 do CPP) é apta para o início da persecução criminal. II - "Nos chamados crimes societários, embora a vestibular acusatória não possa ser de todo genérica, é válida quando, apesar de não descrever minuciosamente a atuação individual do acusado, demonstra um liame entre o seu agir e a suposta prática delituosa, estabelecendo a plausibilidade da imputação e possibilitando o exercício da ampla defesa, caso em que se consideram preenchidos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal" (RHC n. 40.317/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 29/10/2013). III - O trancamento da ação penal constitui medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, sem necessidade de análise aprofundada de fatos e provas, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade ou a ausência de prova da materialidade ou de indícios mínimos de autoria, o que não ocorre na espécie. IV - Segundo pacífica jurisprudência desta Corte Superior, a propositura da ação penal exige tão somente a presença de indícios mínimos e suficientes de autoria. A certeza será comprovada ou afastada durante a instrução probatória, prevalecendo, na fase de oferecimento da denúncia o princípio do in dubio pro societate. V - O acolhimento da tese defensiva - ausência de indícios mínimos de autoria ou mesmo negativa de autoria - demandaria, necessariamente, amplo reexame da matéria fático-probatória, procedimento a toda evidência incompatível com a via do mandado de segurança. VI - A ausência de indicação do efetivo dano à saúde das pessoas não implica o reconhecimento de falta de justa causa, porquanto a conduta tipificada no art. 54 da Lei n. 9605/98 se trata de crime formal, que não exige resultado naturalístico. Havendo nos autos laudo pericial que atestou que a conduta praticada era suficiente para causar ou potencialmente poderia determinar prejuízo à saúde das pessoas, afigura-se presente a justa causa para a ação penal. VII - Não há que se falar em ausência de justa causa pelo fato de a conduta não ter sido apurada administrativamente, considerando a total independência das esferas administrativa, cível e criminal. VIII - Existindo indícios, ainda que mínimos de autoria, verificados por meio de laudo pericial, palavra do denunciado e de testemunha, não há que se falar em trancamento da ação penal. Recurso ordinário desprovido. (RMS n. 50.393/PA, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 12/9/2017, DJe de 20/9/2017.)
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