- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 14/10/2014
- Data de publicação
- 22/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 14/10/2014, p. 22/10/2014
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 458, II, E 535, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 28, 86%. COMPENSAÇÃO DE PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS. INCIDÊNCIA DE JUROS NEGATIVOS. CRITÉRIO DE IMPUTAÇÃO DOS PAGAMENTOS. SÚMULA 7/STJ. INAPLICABILIDADE DO ART. 354 DO CÓDIGO CIVIL. 1. Os arts. 458 e 535 do CPC não foram violados, uma vez que os arestos recorridos estão devidamente fundamentados e todos os temas relevantes para o deslinde da questão levantada foram abordados de forma clara, expressa e motivada. 2. In casu, a solução adotada nas instâncias ordinárias utiliza-se de mero artifício contábil apto a compensar os valores parcialmente pagos pela União em relação à dívida total. Assim, não há como aferir eventual violação dos dispositivos de lei tidos por afrontados sem que se reexamine o conjunto probatório dos presentes autos, prática que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. Precedentes: AgRg no REsp 1.274.130/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/5/2012; AgRg no REsp 1.225.231/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 21/3/2012. 3. A regra de imputação de pagamentos estabelecida no art. 354 do atual Código Civil é inaplicável às dívidas da Fazenda Pública, com exceção em caso de precatório complementar, o que não é o caso dos autos. Precedentes mais recentes: AgRg no REsp 1.392.750/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 28/5/2014; AgRg no REsp 1.181.914/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 16/6/2014. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.242.426/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/10/2014, DJe de 22/10/2014.)
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