- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2015
- Data de publicação
- 16/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 01/09/2015, p. 16/09/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. 1. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. EXISTÊNCIA DE REGISTROS RESTRITIVOS ANTERIORES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 385/STJ. 2. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. 3. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Aplicável o enunciado n. 385 da Súmula desta Corte às situações em que, apesar de reconhecida a anotação indevida nos órgãos de proteção ao crédito em razão de solicitação do credor, o devedor possua outras inscrições anteriormente registradas. Dano moral não caracterizado. 2. No tocante à alínea c do permissivo constitucional, a recorrente não apontou o dispositivo cuja interpretação tenha sido divergente a fim de viabilizar o conhecimento da insurgência a respeito da tese de mérito. Dessa forma, constata-se que a argumentação apresentada no recurso mostra-se deficiente, atraindo, assim, a incidência do verbete n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.514.332/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 1/9/2015, DJe de 16/9/2015.)
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