- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 31/05/2021
- Data de publicação
- 02/06/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 31/05/2021, p. 02/06/2021
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SENTENÇA ANULADA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No caso dos autos, conforme se extrai do acórdão recorrido, cuida-se de ação de ação civil pública proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em face da SUPERVIA CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTES FERROVIÁRIOS S/A, em decorrência de violação às normas de acessibilidade às pessoas com deficiência nas estações ferroviárias localizadas no Município de Nova Iguaçu e Mesquita. Em primeira instância, foi julgado procedente o pedido para condenar a ré a realizar as adaptações e/ou reformas necessárias, bem como pagar indenização por dano moral coletivo. Interposta apelação pela parte ré, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso, para acolher a preliminar de ausência de fundamentação jurídica e anular a sentença, determinando fosse outra prolatada em seu lugar, contemplando todos fundamentos da defesa versados na contestação. 2. Acerca da alegação de violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC, é possível perceber da leitura do acórdão recorrido que o Tribunal local concluiu que "a sentença não se encontra devidamente fundamentada, eis que as questões jurídicas levantadas pela ré não foram devidamente declinadas". Ora, a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2015, pois não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional. 3. Ademais, tem-se que, de fato, não houve manifestação do Tribunal de origem quanto às questões relacionadas ao mérito da demanda (dever de promoção das condições de acessibilidade, ofensa ao princípio da dignidade e da liberdade de ir e vir das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida e ocorrência de danos morais coletivos), mas isso não decorreu de omissão da Corte local e sim porque esta acolheu a preliminar de nulidade da sentença e não adentrou, por este motivo, na análise do mérito da demanda. Assim sendo, no tocante à alegação de violação dos artigos 2° da Lei n° 10.048/00; 3°, 4° e 16 da Lei n° 10.098/00, 53 e 54 da Lei n° 13.146/15 e 6°, VI, e 81, I, do CDC, nota-se, pela leitura dos autos, que não houve apreciação pelo Tribunal de origem sobre o comando normativo inserto em tais dispositivos legais, o que impossibilita o julgamento do recurso nesse aspecto, por ausência de prequestionamento, nos termos das Súmulas 282/STF e 211/STJ. Efetivamente, para a configuração do questionamento prévio, não é necessário que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados. Todavia, é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso. 4. A propósito, o artigo 1.025 do CPC prevê que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". Portanto, uma vez que não houve reconhecimento por este Tribunal Superior da existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade no acórdão do Tribunal de origem, não há como considerar incluído no acórdão os elementos que o embargante, ora agravante, suscitou. 5. No tocante ao julgamento antecipado do mérito e ao livre convencimento motivado do juiz, verifica-se que o Tribunal de origem, com base na análise do conjunto fático probatório dos autos, concluiu que "a sentença não se encontra devidamente fundamentada, eis que as questões jurídicas levantadas pela ré não foram devidamente declinadas". Assim, acolher a pretensão recursal, com o reconhecimento, como pretende o recorrente, de que o juízo de 1° grau enfrentou devidamente a questão proposta, com fulcro em fundamentos suficientes a embasar a decisão, demandaria inegavelmente o revolvimento do conjunto fático probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 6 . Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.758.510/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 2/6/2021.)
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