- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/10/2021
- Data de publicação
- 25/10/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 19/10/2021, p. 25/10/2021
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DEFICIENTE FÍSICO. ADAPTAÇÃO DE ESTAÇÕES FERROVIÁRIAS. TUTELA DE URGÊNCIA. PROCEDÊNCIA. AGRAVO QUE NÃO ATACA TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, na ação ajuizada contra a Supervia Concessionária de Transporte Ferroviário S.A. e outros, indeferiu a tutela de urgência para determinar a adaptação das estações de Anchieta e Madureira às condições de acessibilidade da autora. No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para conceder a antecipação da tutela para que a ré promova as adequações necessárias e impostas pela lei para garantir a acessibilidade nas estações de Anchieta e Madureira, no prazo de 90 dias, sob pena de multa diária de R$10.000,00 (dez mil reais). Nesta Corte, não se conheceu do agravo em recurso especial. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que é inadmissível o recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. III - Verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base no não cabimento de REsp para reexame fático-probatório e na incidência da Súmula n. 735/STF. IV - A parte agravante, entretanto, deixou de impugnar especificamente o óbice referente à ocorrência da Súmula n. 735/STF. V - Forçosa é a incidência do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ e art. 932, III, do CPC/2015. A propósito, confira-se o precedente da Corte Especial do STJ no EAResp n. 746.775/ PR, julgado em 19 de setembro de 2018. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.862.813/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 25/10/2021.)
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