- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2015
- Data de publicação
- 15/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 01/09/2015, p. 15/09/2015
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ICMS. RECOLHIMENTO E CREDITAMENTO EFETUADO PELO CONTRIBUINTE. DISCUSSÃO SOBRE ATRIBUIÇÃO FISCALIZATÓRIA. NECESSIDADE DE EXAME DE CONVÊNIOS E PROTOCOLOS DO ICMS. IMPOSSIBILIDADE, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. FALTA DE ENQUADRAMENTO NA DEFINIÇÃO DE LEI FEDERAL. ART. 105, III, A, DA CF. PRECEDENTES. NÃO-CUMULATIVIDADE. MATÉRIA DECIDIDA COM BASE NA INTERPRETAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. SUPOSTO EQUÍVOCO NA FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO. MATÉRIA DE FATO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Segundo a jurisprudência da Corte, não cabe Recurso Especial por suposta violação de norma contida em Convênios ou Protocolos do ICMS. Dessarte, "a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que não é possível, pela via do recurso especial, a análise de eventual ofensa a convênio ICMS, por não estar compreendido na expressão lei federal, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal" (STJ, AgRg no AREsp 673.864/TO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/05/2015). II. Impossível o acertamento de questão constitucional, na via do Recurso Especial. III. Investigar suposto equívoco, cometido pela autoridade tributária, na fixação da base de cálculo do imposto, implementado por meio de glosa, demandaria, no caso, revolvimento do conjunto probatório, medida sabidamente incabível, em Recurso Especial (Súmula 7/STJ). IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 173.927/BA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 1/9/2015, DJe de 15/9/2015.)
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