- Relator(a)
- Ministro Olindo Menezes
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2015
- Data de publicação
- 14/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Primeira Turma, j. 01/09/2015, p. 14/09/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. EFEITO INFRINGENTE. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE RECURSAL E DA ECONOMIA PROCESSUAL. ESGOTAMENTO SANITÁRIO. RECURSO REPETITIVO. LEGALIDADE DA COBRANÇA. 1. Tendo em conta o teor manifestamente infringente dos embargos de declaração, e em atenção aos princípios da fungibilidade recursal e da economia processual, aconselha-se que o recurso seja recebido como agravo regimental. 2. A matéria, a partir do julgamento do Resp 1.339.313/RJ, Relator Ministro Benedito Gonçalves, sujeito à sistemática do artigo 543-C do CPC, foi pacificada no sentido de que o serviço de esgotamento sanitário é formado por um complexo de atividades, bastando a prestação de qualquer uma delas para permitir a cobrança da respectiva tarifa. 3. Agravo regimental desprovido. (EDcl no AREsp n. 241.598/RJ, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Primeira Turma, julgado em 1/9/2015, DJe de 14/9/2015.)
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