JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
01/09/2015
Data de publicação
14/09/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 01/09/2015, p. 14/09/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECLAMO - DESERÇÃO - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 187 DO STJ. INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1. A decisão do Tribunal de origem que admite, ou não, o recurso especial não vincula o juízo de admissibilidade desta Corte Superior. Registre-se que a apreciação da instância a quo é provisória, recaindo o juízo definitivo sobre este Sodalício, quanto aos requisitos de admissibilidade e em relação ao mérito. 2. A petição do recurso especial foi protocolada desacompanhada das respectivas guias de preparo recursal. Aplicável ao presente caso a Súmula 187/STJ: "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos". Precedentes. 3. Ônus da agravante em aferir e fiscalizar a correta instrução da insurgência. Insuficiência da alegação de erro na digitalização quando desacompanhada de certidão comprobatória. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 675.592/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 1/9/2015, DJe de 14/9/2015.)
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