- Relator(a)
- Ministro Olindo Menezes
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2015
- Data de publicação
- 14/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Primeira Turma, j. 01/09/2015, p. 14/09/2015
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CURADOR ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA. ÔNUS DO ESTADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 83/STJ. 1. "É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual os honorários advocatícios do curador especial devem ser custeados pelo Estado, quando não há órgão da Defensoria Pública instalada, em virtude de o advogado dativo não ser obrigado a exercer o munus público de maneira gratuita" (AgRg no REsp 1503348/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 16/06/2015). 2. O acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência do STJ atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.484.808/MG, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Primeira Turma, julgado em 1/9/2015, DJe de 14/9/2015.)
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