- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 08/09/2015
- Data de publicação
- 18/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 08/09/2015, p. 18/09/2015
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO, EM FAVOR DE CURADOR ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA. ENCARGO DO ENTE ESTATAL. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. De acordo com a orientação jurisprudencial predominante no STJ, são devidos honorários de advogado ao curador especial, pela parte sucumbente ou pelo Estado, quando não houver Defensoria Pública, tal como ocorre, in casu. II. "A orientação jurisprudencial do STJ é no sentido de são devidos honorários de advogado ao curador especial, devendo ser custeados pelo Estado, haja vista que o advogado dativo não pode ser compelido a trabalhar gratuitamente em face da carência ou ausência de Defensoria Pública na região" (STJ, AgRg no REsp 1.457.379/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/09/2014). Em igual sentido: STJ, AgRg no REsp 1.453.363/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/06/2014; STJ, AgRg no REsp 1.445.049/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/09/2014. III. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.401.783/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 8/9/2015, DJe de 18/9/2015.)
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