JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
03/03/2020
Data de publicação
06/03/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 03/03/2020, p. 06/03/2020

Ementa

ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO. TERRENO DE MARINHA. CESSAR OCUPAÇÃO IRREGULAR E DANOS AMBIENTAIS. LIMINAR DEFERIDA, OBSTANDO NOVAS INTERFERÊNCIAS NO LOCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ILEGITIMIDADE DA UNIÃO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULAS N. 7/STJ E 735/STF. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. INEXISTENTES. I - Na origem, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ajuizou ação civil pública, com pedido de antecipação de tutela, contra particulares, a União, o IBAMA, o ICMBio, a FLORAM e o Município de Florianópolis, com o objetivo de cessar ocupação irregular e danos ambientais em área de preservação permanente e de terreno de marinha no Bairro Pântano do Sul. II - No Juízo de origem, a liminar foi deferida parcialmente, para obstar aos respectivos órgãos públicos novas interferências no local da lide; determinando que o Município de Florianópolis e a FLORAM efetuassem levantamento, na área, no que diz respeito aos elementos hídricos e, ainda, que os réus particulares paralisassem eventuais obras nos imóveis, com imposição de multa por descumprimento. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao agravo de instrumento. Nesta Corte, não se conheceu do recurso especial da União. III - Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante vícios no acórdão embargado. Não há vício no acórdão. A matéria foi devidamente tratada com clareza e sem contradições. IV - Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. V - Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.337.262/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp 174.304/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp 1.487.963/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017. VI - Os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre os quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. VII - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.802.709/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 6/3/2020.)
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