JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/09/2019
Data de publicação
24/09/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 17/09/2019, p. 24/09/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OCUPAÇÃO IRREGULAR. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E TERRENO DE MARINHA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 DO STJ E N. 735 DO STF. I - Na origem, o presente feito decorre de agravo de instrumento interposto pela União em face de decisão que determinou aos órgãos públicos que não permitissem novas interferências em área de preservação permanente e terreno de marinha, no Bairro Pântano do Sul, em Florianópolis. No Tribunal de origem, foi negado provimento ao recurso de agravo. II - O acórdão objeto do presente recurso foi prolatado em agravo de instrumento, em autos de ação civil pública ambiental, limitando-se ao exame da presença dos pressupostos para concessão parcial da liminar. III - Ainda que o recurso especial esteja fundamentado basicamente na questão da possível ilegitimidade da recorrente, tendo em conta a suposta responsabilidade municipal, o fato é que o decisum recorrido especialmente foi proferido no âmbito de decisão liminar, não havendo como analisar a controvérsia sem perpassar sobre as questões ligadas aos pressupostos autorizadores da respectiva medida. IV - Dessa forma, para rever a posição adotada pela instância ordinária e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame dos elementos fático-probatórios utilizados, indo de encontro às convicções do julgador a quo, estabelecidas com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Incide, na hipótese, o óbice sumular n. 7/STJ, bem como, o enunciado sumular do STF, in verbis: "Súmula n. 735. Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar." No mesmo sentido, vem se manifestando esta Corte de Justiça: AgInt no AREsp 1196459/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 30/8/2018, DJe 4/9/2018 e AgRg nos EDcl no AREsp 720.538/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 10/3/2016, DJe 17/3/2016. V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.386.722/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 24/9/2019.)
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