- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2015
- Data de publicação
- 10/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 01/09/2015, p. 10/09/2015
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRAZO DETERMINADO. RESCISÃO. POSSIBILIDADE. CLÁUSULA ABUSIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PAGAMENTO DE EVENTUAIS SINISTROS NO DECORRER DO PROCESSO. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. DEVOLUÇÃO DOS PRÊMIOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Os segurados não apresentaram argumento novo capaz de modificar a conclusão adotada, que se baseou em entendimento aqui consolidado para dar provimento ao recurso especial. Incidência da Súmula nº 83 do STJ. 2. A Segunda Seção deste Tribunal Superior pacificou a matéria, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 880.605/RN, no sentido da inexistência de abusividade da cláusula contratual que dispõe sobre a não renovação de contrato de seguro de vida em grupo em hipótese de contrato por prazo determinado. 3. Tendo em conta o efeito apenas devolutivo do recurso especial, permanecem hígidos os efeitos da tutela antecipada deferida na origem, enquanto não sobrevier o seu trânsito em julgado, e, por isso, a seguradora será responsável pelo pagamento de eventuais sinistros. Por isso, a não implementação dos riscos previstos não enseja ao segurado a restituição dos prêmios pagos. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.401.734/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1/9/2015, DJe de 10/9/2015.)
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