JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
05/11/2015
Data de publicação
13/11/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 05/11/2015, p. 13/11/2015

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. CONTRATAÇÃO COLETIVA. NÃO RENOVAÇÃO DA AVENÇA. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido examina todas as questões necessárias para uma adequada solução da lide. O fato de a decisão ser contrária aos interesses da parte recorrente não configura negativa de prestação jurisdicional. 2. A Segunda Seção do STJ firmou o entendimento de que não é abusiva a cláusula contratual que prevê a possibilidade de a seguradora não renovar o contrato de seguro de vida em grupo. 3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.337.939/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 5/11/2015, DJe de 13/11/2015.)
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