- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 08/09/2015
- Data de publicação
- 01/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 08/09/2015, p. 01/10/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. RESCISÃO UNILATERAL. POSSIBILIDADE. FEITA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. OFERTADO NOVO CONTRATO COM OUTRAS CONDIÇÕES. COBRANÇA ABUSIVA. INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DA PACÍFICA JURISPRUDÊNCIA DO STJ SÚMULA 83/STJ. REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Este Tribunal Superior entende que o exercício do direito de não renovação do seguro de vida em grupo pela seguradora, na hipótese de ocorrência de desequilíbrio atuarial, com o oferecimento de proposta de adesão a novo produto, não fere o princípio da boa-fé objetiva, mesmo porque o mutualismo e a temporariedade são ínsitos a essa espécie de contrato. 2. A Segunda Seção deste Tribunal Superior, no julgamento do REsp 880.605/RN (DJe de 17/9/2012), firmou entendimento de não ser abusiva a cláusula contratual que prevê a possibilidade de não renovação automática do seguro de vida em grupo por qualquer dos contratantes, desde que haja prévia notificação em prazo razoável. Precedentes. 3. Na espécie, o Tribunal local consigna que a agravada enviou ao agravante comunicação prévia quanto ao seu desinteresse em renovar o contratos nos mesmos termos, oferecendo uma nova proposta, com outras condições. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.347.003/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/9/2015, DJe de 1/10/2015.)
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