- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2015
- Data de publicação
- 09/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 01/09/2015, p. 09/09/2015
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERENÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA POR FORÇA DE REAJUSTE CONTRATUAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULA 211/STJ. 1. O acórdão recorrido encontra-se devidamente fundamentado, não havendo qualquer omissão relevante, mas apenas decisão contrária aos interesses do agravante. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria de fato (Súmula 7/STJ). 3. Os artigos tidos como violados, apesar da oposição de embargos de declaração, não foram objeto de expresso prequestionamento pelo acórdão recorrido, com incidência da Súmula 211/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 742.205/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/9/2015, DJe de 9/9/2015.)
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