JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Isabel Gallotti
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
01/09/2015
Data de publicação
09/09/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 01/09/2015, p. 09/09/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERENÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA POR FORÇA DE REAJUSTE CONTRATUAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULA 211/STJ. 1. O acórdão recorrido encontra-se devidamente fundamentado, não havendo qualquer omissão relevante, mas apenas decisão contrária aos interesses do agravante. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria de fato (Súmula 7/STJ). 3. Os artigos tidos como violados, apesar da oposição de embargos de declaração, não foram objeto de expresso prequestionamento pelo acórdão recorrido, com incidência da Súmula 211/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 742.205/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/9/2015, DJe de 9/9/2015.)
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