- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2015
- Data de publicação
- 08/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 01/09/2015, p. 08/09/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC NÃO VIOLADO. REEXAME DE PROVA. PEDIDO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. SÚMULA Nº 7/STJ. DOAÇÃO. SIMULAÇÃO. NULIDADE. REEXAME DE PROVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não viola o art. 535 do CPC o acórdão que motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. 2. É possível extrair o pedido a partir de uma interpretação lógico-sistemática de todo o conteúdo da petição inicial. 3. A revisão das conclusões do tribunal de origem quanto à inexistência de julgamento ultra petita, no caso concreto, atrai a incidência da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de não ser possível, por meio de recurso especial, rever os critérios de justiça e de razoabilidade utilizados pelas instâncias ordinárias para fixação da verba advocatícia, haja vista tal providência depender da reapreciação dos elementos fático-probatórios do caso concreto. 5. Excetuadas as hipóteses em que o valor afigura-se manifestamente ínfimo ou exorbitante, o que não se verifica na espécie, a majoração ou a redução dos honorários advocatícios atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 506.601/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/9/2015, DJe de 8/9/2015.)
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